Veja decreto federal sobre nome social de travestis e transexuais

Nome civil continuará a ser grafado. Órgãos têm um ano para se adequarem

Publicado em 29/04/2016
decreto 8727 nome social travestis transexuais
Pessoa travesti ou transexual pode requerer a qualquer momento inclusão do nome social

Uma das principais bandeiras do movimento de travestis e transexuais no Brasil, o respeito ao nome social, foi parcialmente atendida na quinta 28, quando, por pressão do movimento trans, a presidente da República Dilma Rousseff (PT) assinou decreto sobre a questão. 

Curta o Guia Gay São Paulo no Facebook 

Veja abaixo o decreto nº 8.727 na íntegra, conforme publicado no Diário Oficial da União. Nele, vê-se importantes questões a respeito da determinação de que todos órgãos de âmbito federal, tais como universidades, bancos e programa sociais.

A administração possui um ano para adequar-se. Além disso, o nome civil continuará a ser grafado, apesar de seu uso no tratamento da pessoa trans seja desestimulado e só admitido em situações especiais. 

A regra já era obrigatória no Sistema Único de Saúde, dentre os servidores públicos federais e em muitas universidades federais, por exemplo. 

Mais
>>>Respeito a nome social torna-se obrigatório nos serviços federais

Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º- Este decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, considera-se:

I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 3º - Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo "nome social" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

Art. 4º  - Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.

Art. 5º - O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros

Art. 6º - A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor:

I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Dilma Rousseff


Parceiros:Lisbon Gay Circuit Porto Gay Circuit
© Todos direitos reservados à Guiya Editora. Vedada a reprodução e/ou publicação parcial ou integral do conteúdo de qualquer área do site sem autorização.