Com o objetivo de garantir mais acesso de travestis e transexuais ao uso do nome social nos órgãos da Prefeitura de São Paulo e evitar constrangimentos com a revelação do nome civil, o prefeito Fernando Haddad (PT) modificou norma que regulamenta esse direito na cidade desde 2010.
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A nova regra, publicada no Diário Oficial na quinta 22, muda o decreto elaborado na gestão Gilberto Kassab em dois aspectos principais. Um deles exigia testemunhas para que pessoas trans analfabetas requeressem o nome social, o que foi abolido. A partir de agora, basta comunicar o desejo de receber tratamento de acordo com o gênero com o qual se identifica.
Outra modificação do decreto de Haddad diz respeito ao total veto de publicação do nome civil de quem usa esse direito. O decreto anterior abria exceção sobre esse aspecto quando se julgasse de grande interesse público a divulgação do nome anotado nos documentos de identidade.
Veja abaixo a íntegra do novo decreto:
DECRETO Nº 57.559, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, conforme especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se por:
I - nome social: aquele pelo qual travestis, mulheres transexuais e homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social;
II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico.
Art. 3º As travestis, mulheres transexuais e homens trans que queiram ser chamados pelo nome social deverão manifestar essa vontade perante a Administração Municipal.
§ 1º É vedada a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração.
§ 2º No caso de servidores municipais, a utilização de nome social em registros e sistemas deve ser requerida por escrito ao setor responsável pelo cadastramento interno.
Art. 4º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotar, utilizar e respeitar o nome social da travesti, mulher transexual ou homens trans, nos termos deste decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta devem adotar e utilizar o nome social em todos os registros e sistemas de informação municipais, tais como fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos de tramitação.
§ 2º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou quaisquer outros tipos de documentos de identificação, deve ser utilizado apenas o nome social.
§ 3º O nome social deve ser adotado e utilizado em quaisquer manifestações da Administração Municipal, vedado o uso do respectivo nome civil, substituindo-o, quando necessário, por número de documento oficial.
§ 4º A identificação pelo registro civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve limitar-se aos sistemas internos e de acesso restrito, devendo ser feita, nesse caso, entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social.
Art. 5º É vedada a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de quaisquer procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais ou homens trans, desde que respeitado o disposto no “caput” do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial da Cidade, o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social.
Art. 6º Os sistemas internos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão incorporar, quando atualizados, o campo de nome social.
Parágrafo único. Até que sejam estabelecidas as adequa- ções de que trata o “caput” deste artigo, a anotação do nome social deve ser feita de acordo com o disposto no § 4º do artigo 4º deste decreto.
Art. 7º Os agentes públicos vinculados à Administração Municipal Direta e Indireta deverão respeitar a identidade de gênero das travestis, mulheres transexuais e homens trans e tratá-los pelos nomes indicados, que constará dos atos escritos.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FELIPE DE PAULA, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2016.